Brazilian Depositary Receipts - BDR– Trata-se de certificados emitidos no Brasil por uma instituição financeira, denominada "depositária", com lastro em valores mobiliários lançados por companhia de capital aberto sediada no exterior, mantidos em custódia em instituição financeira estrangeira. Conferem a seus titulares, em regra, os direitos relativos aos valores mobiliários que representam, embora tais valores sejam de propriedade da instituição depositária. Sua emissão serve à captação de recursos no mercado de capitais brasileiro, para posterior envio, mediante operação de câmbio, à companhia estrangeira.
Consórcio – a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. (Art. 2º da Lei 11.795/2008). Sua atividade é desempenhada pelas administradoras que necessitam de autorização do Banco Central para atuar no mercado.
Contas CC5 – as famosas contas “CC5” foram assim chamadas por terem sido objeto da Carta Circular nº 5, de 1969, já revogada, que regulamentava o art. 57 do Decreto 55.762 de 1965. Constituem-se em contas em moeda nacional mantidas no país por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior, matéria hoje tratada pelo capítulo 13 do título 1 do RMCCI. Ganharam notoriedade por terem sido usadas em vigoroso esquema bilionário de evasão ilegal de divisas do país (ver “esquema CC5” e “Força Tarefa CC5”).
Cooperativas de Crédito – As cooperativas de crédito são instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas (Lei nº 5.764/71), com a finalidade de prestar serviços típicos de bancos comerciais a uma determinada categoria profissional. Não estão submetidas a um órgão de cúpula, reunindo-se no Brasil em 4 grandes sistemas, cada um dotado de um banco cooperativo, um fundo garantidor, confederações e centrais de crédito: o SICOOB, o ANCOSOL, o SISCREDI e o UNICREDI.
Dólar-Cabo – o Sistema Dólar-Cabo (Euro-Cabo) é uma expressão brasileira de um sistema antigo e mundial, alternativo e paralelo ao sistema bancário ou financeiro “tradicional”, de remessa de valores, através de um sistema de compensações, o qual tem por base a confiança. Podem-se citar três espécies de operações típicas complementares bastante encontradas em investigações criminais: na primeira, um cliente entrega, em espécie ou por transferência bancária, reais a um “doleiro” no Brasil, o qual disponibiliza moeda estrangeira equivalente, em taxa pré-ajustada, em favor do seu cliente, no exterior, em reais ou por transferência bancária; na segunda, o cliente recebe do “doleiro”, no Brasil, em reais, recursos em moeda estrangeira que mantinha no exterior e que disponibilizou lá fora ao “doleiro”; na terceira, o “doleiro” aproveita a existência simultânea de clientes nas duas posições anteriores e determina a troca de recursos entre esses clientes, no Brasil e no exterior, atuando como um “banco de compensações” (clearing), isto é, movimentando recursos sem que nada passe por contas de sua titularidade. Isso se torna mais complexo quando mais de um “doleiro” entram em ação empresando entre si recursos, ou harmonizando clientes em posições opostas, numa mesma operação. Ao operar nesse sistema, é comum que o “doleiro” mantenha conta no exterior em nome de uma empresa off-shore por ele controlada. Sistemas semelhantes existem por todo o mundo, como o hawala na Índia, Paquistão e Irã, ou ainda o sistema chop, chit ou flying money, os quais, quando não são legítimos ou reconhecidos pelos países em que operados, são categorizados como underground banking. O dólar-cabo ou euro-cabo é um sistema muito procurado, no Brasil, para lavagem de ativos, uma vez que não existe um controle ou informação das Autoridades Públicas sobre as operações. A atuação de “doleiros” no sistema de dólar-cabo caracteriza vários crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e pode caracterizar lavagem de dinheiro.
Doleiros – são pessoas físicas e jurídicas (em especial Casas de Câmbio e Turismo) que operam no mercado cambial paralelo ou negro (underground banking) com recursos pertencentes a brasileiros, no Brasil e/ou no exterior. Destacam-se três formas principais de atuação: a) câmbio manual; b) Dólar-Cabo ou Euro-Cabo (ver verbete neste glossário); c) gestão de “caixa 2” e de contas (categorias contábeis) em nome de clientes, o que é uma relativamente nova forma de atuação que tem sido mais e mais constatada. Têm sido detectada a participação de “doleiros” nos mais variados casos de lavagem de dinheiro provados no país, como nos casos COPEL ADIFEA (peculato), MALUF (corrupção), ZAPATA (tráfico), LINCE (corrupção) etc. A atuação crescente dos “doleiros” pode ser vista como um movimento crescente de terceirização da lavagem de ativos e da manipulação de recursos oriundos de “caixa 2”.
Esquema CC5 – o “esquema CC5”, que se alongou de 04/1996 a 01/2000, foi um esquema de evasão ilegal de divisas do país responsável pela remessa ao exterior de mais de US$ 24 BILHÕES. Nesse esquema diversos bancos, “doleiros” (ver “doleiro”) e seus clientes uniram-se para remeter ilicitamente recursos para o exterior, valendo-se irregularmente de contas CC5 (ver “CC5”), as quais, embora criadas para uso lícito, tiveram sua função desvirtuada. Surgiu a partir da autorização do BACEN, em 1996, para que cinco Instituições Financeiras (Bemge, Banco do Brasil, Banestado, Araucária e Real), que mantinham agências na cidade fronteiriça de Foz do Iguaçu, recebessem depósitos em espécie em contas “CC-5”, acima do patamar de R$ 10.000,00, a pretexto de facilitar o repatriamento de recursos gastos por brasileiros (“compristas”) no comércio de CIUDAD DEL ESTE (Paraguai), afastando, assim, para a finalidade específica da repatriação de recursos de “compristas”, a exigência do art. 8º da CC 2677, o qual determinava identificação completa de proveniência, destinação e natureza dos pagamentos. “Doleiros”, então, vislumbraram aí a possibilidade de remeter ao exterior recursos sem que fossem identificados os seus reais titulares no Brasil, ou mesmo os intermediários (os “doleiros”). Esse esquema deve ser compreendido no contexto de que, desde 1992, os normativos do BACEN já autorizavam, sem maiores formalidades, a remessa de recursos ao exterior, desde que identificados os “donos do dinheiro”, de modo que os “doleiros” eram a via preferencial eleita por titulares de recursos com origem ilegal, com raiz em crimes que variavam desde a sonegação fiscal até corrupção e tráfico de drogas. Por não desenvolverem os “doleiros” um sistema eficiente de “compliance”, bem como por não ostentarem uma contabilidade oficial, guiando seus negócios à margem do Estado, criou-se um ambiente bastante propício à lavagem de ativos. O “esquema” apresentou, ao longo do tempo, dois modos de operar distintos, os quais foram objeto de denúncias do Ministério Público Federal por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de Lavagem de Dinheiro, que podem ser assim resumidamente expostos:
a) foram criadas, em especial em agências de Foz do Iguaçu, muitas vezes com auxílio de gerentes, contas em nome de “laranjas”, interpostas pessoas que movimentavam valores absolutamente incompatíveis com seus rendimentos, para albergar valores depositados por clientes de “doleiros” de todo o país. Então, valendo-se da falta de fiscalização da Receita Federal, que não estava efetuando, na Ponte da Amizade, fronteira com o Paraguai, a devida (Portaria SRF 61/94) confrontação das DPVs (Declarações de Porte de Valores) com os efetivos recursos ou malotes contidos nos carros-forte que ali circulavam, deixando de contá-los, os agentes das organizações criminosas, com o auxílio de funcionários dos respectivos bancos, sacavam somas consideráveis, em espécie, para simular a sua saída ao exterior em carros-forte e também o seu reingresso, a fim de aparentar a proveniência dos recursos como sendo decorrente do comércio entre brasileiros e paraguaios, visando a burlar o fundamento das autorizações especiais para as 5 (cinco) instituições financeiras. Por fim, os valores eram depositados em contas CC5 de titularidade de Casas de Câmbio e Instituições Financeiras paraguaias, mantidas nas cinco instituições financeiras que gozavam de autorização especial, e se operava liquidação de câmbio, com sua remessa ao exterior;
b) após recomendação formulada pelo Ministério Público Federal em 21/05/97, para que a Receita Federal efetivamente fiscalizasse o trânsito de recursos na fronteira, as mesmas organizações criminosas reformularam o método e passaram a abrir outras tantas contas de “laranjas” (mais de trezentas foram comprovadamente detectadas), a partir das quais os valores eram simplesmente transferidos, via cheques ou “DOC's”, para as contas CC5, e então remetidos ao exterior mediante liquidação de câmbio.
Força tarefa CC5 – também chamada de “Força Tarefa do Caso Banestado”, foi criada no âmbito do Ministério Público Federal e da Polícia Federal, em 2003, em Curitiba/PR, para lidar de modo racional e eficiente com os caminhões de Inquéritos Policiais que, a partir da especialização das Varas Federais, deslocaram-se de Foz do Iguaçu para a 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba e tinham por objeto a apuração e repressão de milhares de crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de ativos, praticados através do Esquema CC5 (ver CC5 e Esquema CC5). No âmbito do MPF ostentou quadro próprio de Procuradores da República e Servidores. Embora tenha sido criada para apurar o Esquema CC5, o rastro investigatório conduziu a centenas de contas no exterior de titularidade de “doleiros”, o que propiciou o desenvolvimento de intensa cooperação jurídica internacional e do uso de técnicas modernas de investigação, constituindo o verdadeiro berço da repressão sistemática no Brasil aos crimes praticados por “doleiros”. Dentre os seus resultados estão: o oferecimento de 95 denúncias em casos criminais de alta complexidade, abarcando uma movimentação de recursos superior a US$ 28 bilhões, em detrimento de 684 denunciados; a realização de 18 acordos de colaboração premiada escritos com 23 colaboradores, e de 10 colaborações “espontâneas”; a efetivação de 206 pedidos de cooperação jurídica internacional de 2004 a 2007; a investigação de mais de 1.170 contas no exterior, formando-se uma base com mais de 1,9 milhão de registros de movimentações financeiras equivalentes a mais de US$ 105 bilhões; a instauração de milhares de IPLs distribuídos por todo o país; a solicitação de bloqueios no Brasil de mais de R$ 380 milhões e o efetivo bloqueio no exterior de mais de R$ 30 milhões; a constituição de créditos tributários em valor superior a R$ 4,8 bilhões; o incremento de arrecadação, decorrente de declarações espontâneas incentivadas pelo trabalho, estimado pela Receita em mais de R$ 16 bilhões.
Fundos Hedge – V hedge. Fundos de investimento que oferecem mecanismos de minimização de perdas ao investidor, mediante o pagamento de remuneração, ou taxa de administração.
Hedge – literalmente seria traduzido do inglês como cerca. Trata-se de mecanismo utilizado para se proteger uma aplicação contra as oscilações do mercado, sendo utilizado em operações cambiais e no mercado agrícola. Quem utiliza o hedge admite que está assumindo uma posição de risco e que pode não ganhar tudo aquilo que espera. As expressões "hedgiar" ou "fazer hedge" significam os processos ou as formulações de estratégias de proteção para diminuir o risco. As operações de hedge devem constar no regulamento dos fundos de investimentos, o que permite saber o grau de risco dos gestores do fundo e os mecanismos de minimização desses riscos.
Off-shores – empresas off-shore ( “fora da costa”) são empresas situadas em paraísos fiscais e que funcionam inclusive ou (como regra) exclusivamente em outro país. São também denominadas shell companies em razão de, como “concha”, esconderem os seus reais titulares, ou ainda shelf companies porque podem ser facilmente adquiridas como se fossem pinçadas de uma “prateleira”. Dentre os atrativos para sua conformação em um paraíso fiscal (vide verbete neste glossário) estão a baixa ou nenhuma tributação, a infra-estrutura satisfatória no tocante a telecomunicações e estabilidade política, e o sigilo bancário quase ou totalmente impenetrável. Embora possa assumir uso lícito, é utilizada para inúmeras finalidades ilícitas que muitas vezes estarão num contexto de lavagem de ativos: a) esconder a identidade dos reais proprietários; b) é uma evolução do uso de “laranjas” e “fantasmas” em contratos sociais, na medida em que escondem os verdadeiros donos; c) proteção patrimonial – contratos sociais e sucessões imobiliárias; d) internação de recursos a título de integralização de capital (investimento) em empresas nacionais; e) manutenção de recursos no exterior sem a devida declaração às autoridades competentes; f) intermediar operações de comércio exterior em conjugação com crimes de falsidade. A título de exemplo, foram usadas para fins fraudulentos nos casos MALUF, FAROL DA COLINA, BANESTADO, PÔR DO SOL (SUNDOWN), TRT etc.
Técnicas especiais de investigação – denominam-se “técnicas especiais de investigação” os procedimentos habitualmente utilizados na investigação de casos complexos de crimes graves, tais como tráfico de entorpecentes, tráfico de armas e de pessoas; crimes cometidos por meio de organizações criminosas, crimes financeiros, lavagem de dinheiro, terrorismo e seu financiamento, principalmente. O GAFISUD recomenda a utilização das seguintes técnicas especiais: ação controlada, operação encoberta, colaboração, vigilância eletrônica, uso de recompensas, proteção de testemunhas. O Brasil, desde 1995, vem dando cumprimento aos compromissos jurídicos internacionais assumidos com assinatura de diversas Convenções e tratados internacionais ao aprovar leis que acolhem estas técnicas, ao mesmo tempo em que atende à à Recomendação 27 do GAFI.
Redesconto Bancário – Desconto bancário é a operação pela qual um banco, após a dedução de juros compensatórios, adianta ao cliente o valor de um crédito futuro oponível a terceiro, mediante cessão de título ainda não vencido, do
qual passa a ser titular. Redesconto, por sua vez, é o nome dado à transação pela qual um banco, não desejando aguardar o vencimento do título que descontou, recupera o respectivo valor perante o BACEN, com o pagamento de juros inferiores àqueles cobrados de seu cliente. Pode servir como instrumento de
fomento a determinados setores da economia (redesconto seletivo) ou de assistência a bancos em diificuldades financeiras (redesconto de liquidez).